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A legislação brasileira garante indistintamente a todos o direito á escola, em qualquer nível de ensino, e prevê, além disso, o atendimento especializado a crianças com necessidades educacionais especiais.
Esse atendimento deve ser oferecido preferencialmente no ensino regular, caso seja necessário a aluno tem o direito de ser atendido no contraturno em instituições especializadas, cujo papel é buscar recursos, terapias e materiais para ajudar o estudante a desenvolver suas potencialidades normalmente.
Leis e documentos internacionais que vigoram em nosso país:
1988 - Constituição da República
Prevê o pleno desenvolvimento dos cidadãos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; garante o direito à escola para todos; e coloca como princípio para a Educação o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".
1989 - Lei nº 7.853/89
Define como crime recusar, suspender, adiar, cancelar ou extinguir a matrícula de um estudante por causa de sua deficiência, em qualquer curso ou nível de ensino, seja ele público ou privado. A pena para o infrator pode variar de um a quatro anos de prisão, mais multa.
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Garante o direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, sendo o Ensino Fundamental obrigatório e gratuito (também aos que não tiveram acesso na idade própria); o respeito dos educadores; e atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular.
1994 - Declaração de Salamanca
O texto, que não tem efeito de lei, diz que também devem receber atendimento especializado crianças excluídas da escola por motivos como trabalho infantil e abuso sexual. As que têm deficiências graves devem ser atendidas no mesmo ambiente de ensino que todas as demais. O Brasil ao assinar a Declaração de Salamanca assume o compromisso político-social de transformar os sistemas de educação em sistemas educacionais inclusivos, os quais deverão respeitar as diferenças de qualquer ordem e reorganizar o espaço escolar de forma que se garanta a convivência na diversidade e a democratização do conhecimento.
1995 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)
A redação do parágrafo 2º do artigo 59 provocou confusão, dando a entender que, dependendo da deficiência, a criança só podia ser atendida em escola especial. Na verdade, o texto diz que o atendimento especializado pode ocorrer em classes ou em escolas especiais, quando não for possível oferecê-lo na escola comum.
2000 – Leis nº 10.048 e nº 10.098
A primeira garante atendimento prioritário de pessoas com deficiência nos locais públicos. A segunda estabelece normas sobre acessibilidade física e define como barreira obstáculos nas vias e no interior dos edifícios, nos meios de transporte e tudo o que dificulte a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios de comunicação, sejam ou não de massa.
2001 - Decreto nº 3.956 (Convenção da Guatemala)
Põe fim às interpretações confusas da LDB, deixando clara a impossibilidade de tratamento desigual com base na deficiência. O acesso ao Ensino Fundamental é, portanto, um direito humano e privar pessoas em idade escolar dele, mantendo-as unicamente em escolas ou classes especiais, ferem a convenção e a Constituição.
VOCÊ PODE ENCONTRAR ESSES DOCUMENTOS NA ÍNTEGRA NOS SITES LISTADOS ABAIXO:
http://www.planalto.gov.br
http://www.presidencia.gov.br/legislacao/
http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf
http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/guatemala.pdf
http://portal.mec.gov.br/seesp
http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf
(Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva)
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